Acre
Lei Estadual do Acre nº 1802, de 5 de dezembro de 2006
Lei nº 1802/2006
LEI N. 1.802, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
"Institui o Selo Empresa Inclusiva e adota outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Selo Empresa Inclusiva, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2.
Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre outras:
Ia reserva de postos de trabalho específicos;
IIa capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;
IIIa adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados quanto para o público em geral, e
IVa promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3.
As empresas interessadas em se credenciar ao Selo Empresa Inclusiva deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, a qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
Parágrafo únicoA composição, organização e funcionamento da comissão avaliadora referida no caput deste artigo será de exclusiva competência do Poder Executivo.
Art. 4.
O deferimento pela comissão avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título Empresa Inclusiva, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5.
O prazo de participação e uso publicitário do Selo Empresa Inclusiva, na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias, a contar de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
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