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Lei Estadual do Acre nº 1801, de 5 de dezembro de 2006

Lei nº 1801/2006

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Art. 1. Art. 43. Art. 2.
3 artigos

LEI N. 1.801, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006

"Altera o art. 43 da Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO

ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
O art. 43 da Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 43.
.

...

§ 4ºOs menores portadores de necessidades especiais mentais e físicas incapacitantes, alunos ou não do ensino especial e os idosos que apresentem quadro de sensibilidade, comprovada mediante apresentação de Laudo Médico, terão direito ao benefício da gratuidade para um acompanhante, desde que este comprove renda igual ou inferior a um salário mínimo.
§ 5ºO descumprimento das disposições contidas nos §§ 1º a 4º deste artigo pelos condutores de veículos de transporte coletivo intermunicipal e urbano será de inteira responsabilidade da empresa proprietária dos mesmos, podendo ser aplicadas sanções, quando devidamente comprovadas as infrações pelo órgão fiscalizador, que obedecerá escala de acumulação progressiva, conforme abaixo:
a)advertência pública, através do Diário Oficial ou veículo de comunicação equivalente;
b)multa equivalente a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no país;
c)suspensão temporária do direito à exploração da respectiva linha pelo prazo mínimo de quarenta e cinco dias e máximo de noventa dias corridos; e
d)cassação definitiva do direito de exploração da respectiva linha."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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