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Lei Estadual do Acre nº 1800, de 5 de dezembro de 2006

Lei nº 1800/2006

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LEI N. 1.800, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006

"Autoriza as escolas públicas estaduais do Estado do Acre a receberem doações e dá outras providências."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO

ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
As escolas públicas estaduais do Estado do Acre ficam autorizadas a receber doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2.
Os bens permanentes doados às escolas serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o patrimônio do estabelecimento de ensino.
Parágrafo únicoAs escolas que receberem doações de empresas, nos termos do caput deste artigo, poderão afixar, em local visível, a identificação dos doadores, para conhecimento da comunidade.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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