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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1799, de 4 de dezembro de 2006

Lei nº 1799/2006

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LEI N. 1.799, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006

"Amplia o mix de produtos comercializados pelas farmácias e drogarias do Estado do Acre."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO

ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Fica permitida aos estabelecimentos licenciados para exercício das atividades de farmácias, drogarias e congêneres a prática suplementar de comércio dos seguintes produtos:
Iperfumes, cosméticos e outros de higiene pessoal, além do álcool;
IIdietéticos;
IIIalimentos para desportistas e atletas;
IVlíquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó e longa vida, laticínios, sopas, água mineral e refrigerantes;
Vaparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;
VIacessórios para testes físicos e exames patológicos; e
VIIitens diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos.
Parágrafo únicoÉ proibida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros nos estabelecimentos de que trata esta lei.
Art. 2.
Os produtos relacionados no artigo anterior só poderão ser expostos em prateleiras, estantes ou balcões separados das instalações utilizadas para o comércio e armazenamento de medicamentos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e se atenda às normas de controle sanitário.
Art. 3.
Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta lei poderão ser fiscalizados, a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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