Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1795, de 4 de dezembro de 2006

Lei nº 1795/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.795, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006

"Dispõe sobre a criação do Programa S.O.S. Rio Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado do Acre autorizado a criar o "Programa S.O.S. Rio Acre", objetivando a revitalização e proteção do Rio Acre e seus afluentes dentro do Estado do Acre.
Parágrafo únicoO programa de que trata o caput deste artigo consiste na adoção das seguintes ações:
a)fiscalização de todas as formas de lançamento de esgoto clandestino no rio, além de lixo, pneus, materiais plásticos e qualquer produto nocivo;
b)atualização de cadastro de todas as fábricas e empresas localizadas nas proximidades do rio, bem como os materiais por elas utilizados;
c)construção e alargamento das pontes;
d)despoluição e limpeza do Rio Acre;
e)implantação e melhoria do sistema de esgoto sanitário nas comunidades de baixa renda localizadas nas cercanias do rio;
f)preservação e conservação ambiental do rio;
g)reflorestamento das margens do rio, com plantio de árvores frutíferas;
h)implantação de local para desenvolvimento de plantas e sementes, aulas, cursos e palestras sobre rios, vegetação e meio ambiente de um modo em geral;
i)desassoreamento do leito do rio, bem como construção de curva de nível para evitar erosões; e
j)repovoamento com alevinos ao longo do leito do rio.
Art. 2.
Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC disciplinar as disposições desta lei, fiscalizar o seu cumprimento e adotar as medidas cabíveis em casos de infração, podendo, ainda, firmar convênios com pessoas físicas, jurídicas, secretarias de Estado, universidades e entidades privadas para sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, 4 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.