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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1787, de 3 de julho de 2006

Lei nº 1787/2006

LEI N. 1.787, DE 3 DE JULHO DE 2006

"Autoriza o Poder Executivo, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno e do Antimary, para efeito de regularização fundiária."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE e respeitando a legislação correlata, autorizado a outorgar concessão de direito real de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno e do Antimary, a

TÍTULO GRATUITO – , sob condição resolutiva e para fins de regularização fundiária das populações residentes nas áreas delimitadas.

unico

Art. 2.
A concessão de direito real de uso será formalizada por contrato, a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, transferindo-se a utilização gratuita do bem público ao particular, como direito real resolúvel, para o fim específico de regularização fundiária, observados os

art. 18 e 19 da Lei n. 1.382, de 5 de março de 2001.

§ 1ºA concessão de direito real de uso será transmissível por causa mortis a qualquer tempo ou por ato inter vivos após o decurso do prazo de dez anos, desde que respeitado o fim específico da concessão, sob pena de nulidade.
§ 2ºÉ defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão de direito real de uso, salvo a hipótese prevista no parágrafo primeiro.
Art. 3.
A concessão de direito real de uso será registrada na Serventia de Registro Imobiliário da situação do imóvel.
Art. 4.
Desde o registro da concessão de direito real de uso, o concessionário usufruirá plenamente da área para os fins estabelecidos no respectivo contrato, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 5.
Resolver-se-á a concessão desde que o concessionário abandone o lote, modifique a destinação estabelecida no instrumento de concessão de uso ou, de qualquer modo, infrinja as disposições da presente lei, sem direito de retenção ou de indenização por quaisquer benfeitorias, independente de sua natureza.

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Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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