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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1786, de 3 de julho de 2006

Lei nº 1786/2006

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LEI N. 1.786, DE 3 DE JULHO DE 2006

"Altera os arts. 18 e 19 da Lei n. 1.382, de 5 de março de 2001".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do

Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 18 e 19 da Lei n.1.382, de 5 de março

de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
s beneficiários de assentamentos de terras

públicas e devolutas estaduais receberão título de concessão de

direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e

prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o

limite máximo de cem hectares por família.

Art. 19.
Ao ocupante de terras públicas e devolutas que

não preencher um dos requisitos da legitimação será outorgado

TÍTULO DE – concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República,

104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

G OV E R N A D O R D O E S TA D O D O A C R E

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