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Acre

Lei Estadual do Acre nº 178, de 21 de junho de 1968

Lei nº 178/1968

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LEI N. 178, DE 21 DE JUNHO DE 1968

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir área de terra destinada à construção da sede da Campanha de Erradicação da Malária e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir área de terra destinada a construção da sede da Campanha de Erradicação da Malária, em Rio Branco, pelo preço máximo de NCR$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros novos), incluindo neste valor todas as despesas decorrentes da transação.
§ 1ºO Poder Executivo nomeará Comissão destinada a avaliar e demarcar a área a ser adquirida que fará publicar o laudo de avaliação e demarcação no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºAs despesas com a aquisição da área de terra de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 2.
Correrão por conta da Campanha de Erradicação da Malária todas as despesas de construção do prédio destinado a sua sede, que será incorporada ao Patrimônio do Estado, sem que lhe caiba nenhuma indenização ou pagamento a qualquer título.
§ 1ºSerá garantida à Campanha de Erradicação da Malária o uso e o fruto do imóvel enquanto perdurar sua atividade nesta Capital.
§ 2ºO Poder Executivo providenciará documento hábil pelo qual a Campanha de Erradicação da Malária expressará sua concordância com os termos deste artigo.
Art. 3.
O Poder Executivo, providenciará a inscrição do imóvel, quando adquirido, no Cadastro Patrimonial do Estado.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 21 de junho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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