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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1778, de 20 de junho de 2006

Lei nº 1778/2006

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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LEI N. 1.778, DE 20 DE JUNHO DE 2006

"Altera dispositivo da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 11 da Lei 528, de 13 de maio de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 11.
Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar estaduais, além das condições relativas à nacionalidade, idade limite de trinta anos para o sexo masculino e vinte e cinco anos para o sexo feminino, aptidão intelectual, capacidade física, idoneidade moral e exame psicotécnico, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido, atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
Parágrafo únicoAlém dos requisitos mencionados no caput deste artigo, o candidato do sexo masculino deverá ter altura mínima de 1,60m e, do sexo feminino, 1,55m."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões "Milton de Matos Rocha",

19 de junho de 2006

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente Deputado JUAREZ LEITÃO Deputado MOISÉS DINIZ 1º Secretário 2º Secretário

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