Acre
Lei Estadual do Acre nº 1766, de 10 de fevereiro de 2006
Lei nº 1766/2006
LEI N. 1.766, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006
“Disciplina a economia de energia elétrica em prédios públicos e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo obrigado a adotar técnicas de conservação de energia elétrica em construções novas ou em reformas de prédios públicos da administração direta ou indireta.
Parágrafo únicoEntende-se por técnicas de conservação de energia elétrica as soluções de arquitetura e engenharia associadas à adoção de materiais que possam contribuir para a qualidade da iluminação, ventilação e conforto, objetivando racionalizar a utilização de energia elétrica.
Art. 2.
Fica criada a Comissão de Conservação de Energia Elétrica do Estado do Acre - CCEEAC, com o objetivo de analisar os projetos de construção ou reforma dos prédios públicos, bem como de planejar e implantar campanhas que incentivem a utilização racional de energia elétrica.
§ 1ºO Presidente da Fundação de Tecnologia do Acre presidirá a comissão, que será composta de um representante dos seguintes órgãos:
IFundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;
IICompanhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE;
IIISecretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDS;
IVSecretaria de Estado de Educação - SEE;
VSecretaria de Estado de Saúde – SESACRE;
VIAssembléia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC;
VIITribunal de Justiça do Acre – TJ/AC;
VIIIConselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; e
IXUniversidade Federal do Acre – UFAC.
§ 2ºO Poder Executivo convidará a integrar a comissão um representante das entidades legalmente constituídas que representem a construção civil.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre