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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1765, de 6 de fevereiro de 2006

Lei nº 1765/2006

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LEI N. 1.765, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006

“Altera dispositivos da Lei n. 1.360, de 29 de dezembro de 2000.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei n. 1.360, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ .

§ 1ºA despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse, pelo Poder Público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida pelo Poder Executivo, de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta lei.
§ 2ºOs Municípios de Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa são considerados isolados e Manoel Urbano é parcialmente isolado, para efeito desta lei.
Art. 2.
O Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE apresentará relatórios mensais, circunstanciados, à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública - SEFAZ, contendo informações sobre o número de passageiros atendidos, dados sobre pagamento das despesas e os preços de passagens praticados nos municípios.
Art. 3.
O Programa de Integração Aérea dos Municípios Isolados será gerenciado pelo DERACRE.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao DERACRE.” (NR)
Art. 2.
Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento vigente no valor de R$ 201.024,00 (duzentos e um mil e vinte e quatro reais), conforme discriminação abaixo:

918 – SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E INTEGRAÇÃO 918.201 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ACRE – DERACRE 918.201.267810098.2255.0000 – Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados

3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP

(01) ........R$ 201.024,00

Art. 3.
O Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior no valor de R$ 201.024,00 (duzentos e um mil e vinte e quatro reais), será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

613 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SUSTENTÁVEL. 613.004 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA 613.004.999999999.9999.0000 – Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (01) .......................................... R$ 201.024,00

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 6 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

PROGRAMAS DE ROTAS ACREANAS: INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ISOLADOS

ANEXO ÚNICO

ORÇAMENTO

|Rotas|Municípios |Quantidade de Vôo/Duração |Combustível |Valor |Valor do |Valor do |Valor do | | | | |Quant. | |Repasse |Repasse |Repasse | | | | | | |40% |40% |40% Anual| | | | | | |Semanal |Mensal | | | | |Semanal: |Mensal: | | | |Ida/Volta|Ida/Volta|

| | A rota Rio Branco/Manoel Urbano/Rio Branco terá a permanência de apenas seis meses por ano, em virtude de | | |sua condição de parcialmente isolada. |

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