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Lei Estadual do Acre nº 1755, de 3 de fevereiro de 2006

Lei nº 1755/2006

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LEI N. 1.755, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2006

“Determina a inclusão, no acervo das bibliotecas públicas do Estado do Acre, de obras literárias de escritores acreanos e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a inclusão, ao final de cada ano, nos acervos das bibliotecas públicas, de pelo menos um exemplar dos livros publicados por escritores acreanos no período.
§ 1ºA Fundação de Cultura Elias Mansour comunicará aos respectivos autores a inclusão de suas obras e fará a divulgação, mediante os meios de comunicação oficial, de todo o acervo bibliográfico adquirido anualmente.
§ 2ºCada escritor terá o direito de ter incluídas até três obras de sua autoria em cada biblioteca pública.
Art. 2.
Independentemente do estilo literário ou da área de conhecimento, os livros de que trata o artigo anterior terão uma seção especial nas referidas bibliotecas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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