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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1713, de 27 de janeiro de 2006

Lei nº 1713/2006

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Paz na Escola, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, para prevenção e controle da violência nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Acre.

LEI N. 1.713, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

“Institui o Programa Paz na Escola.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 2.
Para implementar o Programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho constituída por professores, servidores lotados na escola, alunos, equipe técnica, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
Parágrafo únicoDependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a equipe de trabalho:
Iautoridades;
IIórgãos de segurança;
IIIentidades públicas ou privadas;
IVconselhos comunitários; e
Vcidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos propostos.
Art. 3.
São objetivos do Programa:
Icriar equipes de trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisando suas causas e apontando soluções;
IIdesenvolver ações e campanhas educativas de sensibilização, conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
IIIimplantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
IVdesenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola; e
Vgarantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.
Art. 4.
Para coordenar as ações deste Programa será criado um Núcleo Central e Núcleos Regionais.
Art. 5.
O Núcleo Central estará ligado à Secretaria de Estado de Educação – SEE e traçará as diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com a participação de:
Itécnicos das Secretarias de Estado:
a)de Educação;
b)da Saúde
c)de Cidadania e Assistência Social; e
d)de Justiça e Segurança Pública.
IItécnicos de entidades não governamentais, como:
a)universidades;
b)Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Acre;
c)entidades religiosas;
d)emissoras de televisão; e
e)demais entidades que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas abrangidas pelo Programa.
Art. 6.
Os Núcleos Regionais, ligados à SEE, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e as Equipes de Trabalho, dando respaldo às ações por estes desenvolvidas, e terão composição intersecretarial, multiprofissional e de participação comunitária, contando com:
Itécnicos das Secretarias de Estado e Municipiais:
a)de Educação;
b)de Saúde;
c)de Cidadania e Assistência Social; e
d)de Justiça e Segurança Pública.
IIrepresentantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)grêmios estudantis;
b)Conselhos Escolares;
c)Conselho Municipal de Educação;
d)Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
e)Conselho Tutelar;
f)Promotoria da Infância e da Juventude;
g)Juizado da Infância e da Juventude;
h)pastorais e entidades religiosas;
i)universidades;
j)sindicatos e entidades de classe;
k)emissoras de televisão; e
l)representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas que possam contribuir nos aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa.
Art. 7.
Mediante convênio, o Estado poderá estender o Programa às escolas municipais e particulares, bem como orientar a formação de Núcleos Municipais de controle e prevenção da violência.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação - SEE subsidiada pela Lei n. 1.000, de 16 de outubro de 1991.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

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