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Lei Estadual do Acre nº 1712, de 27 de janeiro de 2006

Lei nº 1712/2006

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LEI N. 1.712, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

“Institui o Dia Estadual da Diversidade e adota outras providências.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Fica Instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Dia Estadual da Diversidade, comemorado no dia 13 de setembro de cada ano.
Parágrafo únicoA data a que se refere o caput deste artigo será considerada ponto facultativo nas repartições públicas estaduais.
Art. 2.
As atividades concernentes ao Dia Estadual da Diversidade serão definidas e coordenadas por um Conselho Gestor, assim discriminado:
IAssociação de Homossexuais do Acre;
IIAgá & Vida;
IIISecretaria de Estado da Saúde;
IVFundação de Cultura Elias Mansour;
VAssembléia Legislativa;
VIPrefeituras Municipais;
VIICâmara de Vereadores; e
VIIIdemais organizações da sociedade civil afetas à causa da diversidade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

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