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Lei Estadual do Acre nº 1711, de 27 de janeiro de 2006

Lei nº 1711/2006

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LEI N. 1.711, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

“Institui a distribuição gratuita de medica-mentos de controle a pacientes portadores de C.A., no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Fica assegurado aos portadores da doença C.A. (câncer) a distribuição gratuita e regular de medicamentos do controle e tratamento da doença.
Parágrafo únicoO acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, através dos hospitais da Rede Pública Estadual.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

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