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Lei Estadual do Acre nº 1710, de 27 de janeiro de 2006

Lei nº 1710/2006

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LEI N. 1.710, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

“Cria o Programa Vida Nova à Mulher Mastectomizada.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Fica criado o Programa Vida Nova à Mulher Mastectomizada, de apoio às mulheres mastectomizadas no Estado do Acre, a ser oferecido pelos órgãos públicos de saúde.
Art. 2.
O programa tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes acometidas pelo câncer de mama.
Art. 3.
Para implantação e desenvolvimento, o programa contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas e advogados, visando oferecer:
Iamparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;
IIlocal apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor;
IIIexames periódicos de ultrassonografia e mamografia, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama;
IVacesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;
Vperucas, lenços, gorros, luvas, próteses e sutiãs adequados, com bolinhas de isopor, para uso no período imediatamente pós-operatório, e próteses externas de silicone, às pacientes em tratamento quimioterápico.
VIestímulo à criação de grupos que possam oferecer oficinas de artesanato, visando uma interação mais efetiva entre mulheres mastectomizadas, bem como um momento de troca de experiências entre elas, sob a liderança de uma voluntária oficineira.
VIIpassagens de transporte coletivo para participantes do grupo de oficinas de artesanato; e
VIIIfeiras expositivas a cada trimestre, onde serão expostos os trabalhos manuais confeccionados nas oficinas, sendo colocado à venda, para auxílio à mulher mastectomizada carente.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei para garantir a sua fiel execução, sendo que as despesas decorrentes à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde e de outras fontes de convênio com a União.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

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