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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1693, de 21 de dezembro de 2005

Lei nº 1693/2005

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Art. 1.
Ficam criados os Programas de Pólos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais no Estado do Acre - PQA, com a finalidade de assentar famílias carentes ou originárias da zona rural, concentradas nas periferias das cidades, que vivam abaixo da linha de pobreza e recuperar áreas alteradas através da implantação de Sistemas Agroflorestais - SAFS, mantendo a capacidade produtiva do solo, além de contribuir para a diminuição de desmatamentos.

LEI N. 1.693, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

"Cria os Programas de Pólos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais - PQA e autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso de terras públicas rurais localizadas nos pólos agroflorestais, para implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta lei considera-se:

Famílias carentes: pessoas que vivem nas periferias das cidades ou na área rural, sem propriedade ou posse de imóvel, excluídas do contexto sócio-econômico, sem renda fixa, sem moradia própria, sem perspectivas de melhores condições de vida, que não possuem vínculo empregatício permanente, sem emprego público, que não sejam militares, aposentados, pensionistas ou da reserva ou, ainda, não exerçam mandato político.

Pólos Agroflorestais: áreas próximas das cidades, compostas de lotes variando entre 3 a 10ha, onde a produção agroflorestal e/ou hortifrutigranjeira é a base de segurança alimentar e sustentação da família.

Quintais Agroflorestais: áreas próximas das cidades, compostas de lotes variando de 0,5 a 1ha, onde a produção hortifrutigranjeira é a base de segurança alimentar da família.

Art. 3.
Os beneficiários do programa são famílias carentes, que deverão ser submetidas a processo de cadastramento e seleção, de acordo com critérios estabelecidos no art. 7º desta lei.
Art. 4.
As áreas destinadas à implantação dos PQA serão de propriedade do Estado.
Art. 5.
A Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar – SEPROF será a gestora do programa, sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEPLANDS.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo Estadual, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, autorizado, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso, por um prazo de quinze anos, renováveis por igual período, a título gratuito, nas áreas rurais de propriedade do Estado do Acre definidas como quintais e pólos agroflorestais, a seguir relacionadas:
IMunicípio de Rio Branco-AC: Pólo Agroflorestal Wilson Pinheiro, com área de 300,4687ha (trezentos hectares, quarenta e seis ares e oitenta e sete centiares), registrada sob o n. 581, fls. 13, do Livro 2-A-2, Primeira Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC. Pólo Agroflorestal Dom Joaquim, com área de 82,4406ha (oitenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e seis centiares), registrada sob o n. 581, fls. 13, do Livro 2-A-2, da Primeira Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC.
IIMunicípio de Porto Acre-AC: Pólo Leiteiro, com 207,2542ha (duzentos e sete hectares, vinte e cinco ares e quarenta e dois centiares), matrículas ns. 9.265, 13.401; 13.402; 13.403 e 13.404, sistema de ficha da Primeira Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC.
IIIMunicípio de Epitaciolândia-AC: Pólo Agroflorestal Epitaciolândia, com 129,9535ha (cento e vinte e nove hectares, noventa e cinco ares e trinta e cinco centiares), matrícula n. 2.525, fls. 557, Livro 2-E, da Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia-AC.
IVMunicípio de Xapuri-AC:

Pólo Agroflorestal Xapuri I, com 342,494ha (trezentos e quarenta e dois hectares, quarenta e nove ares e quatro centiares), matrícula n. 1.036, fls. 286, Livro 2-C, da Serventia de Registro de Imóveis de Xapuri-AC.

Pólo Agroflorestal Xapuri II, com 215,0324 ha (duzentos e quinze hectares, três ares e vinte e quatro centiares), matrícula n. 1.524, fls. 251, Livro 2-A ; 1.323, fls. 43, Livro 3-D e 291, fls. 08, Livro 2-A, da Serventia de Registro de Imóveis de Xapuri-AC.

VMunicípio de Feijó-AC: Pólo Agroflorestal de Feijó, com 124,1388ha (cento e vinte e quatro hectares, treze ares e oitenta e oito centiares), matrícula n. 33, fls. 41, Livro 2-A e Matrícula n. 508, fls. 201, Livro 2-C, da Serventia de Registro de Imóveis de Feijó-AC.
VIMunicípio de Bujari-AC: Pólo Agroflorestal Dom Moacir, com 329,7371 ha (trezentos e vinte e nove hectares, setenta e três ares e setenta e um centiares), matrícula n. 32, fl. 1, Livro 2, da Serventia de Registro de Imóveis do Bujari-AC.
VIIMunicípio de Sena Madureira-AC: Pólo Agroflorestal Elias Moreira, com 330,792ha (trezentos e trinta hectares, setenta e nove ares e dois centiares), matrícula n. 699, fls. 222, Livro 2-B, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC.
VIIIMunicípio de Brasiléia-AC: Pólo Agroflorestal de Brasiléia, com 520,6512ha (quinhentos e vinte hectares, sessenta e cinco ares e doze centiares), matrícula n. 429, fls. 149, Livro 2-E, da Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia-AC.
IXMunicípio de Mâncio Lima-AC: Pólo Agroflorestal de Mâncio Lima, com 331,4017 ha (trezentos e trinta e um hectares, quarenta ares e dezessete centiares), matrícula n. 71, fls. 72, Livro 2-A, da Serventia de Registro de Imóveis de Mâncio Lima-AC.
XMunicípio de Rodrigues Alves-AC: Pólo Agroflorestal de Rodrigues Alves, com 310,4493ha (trezentos e dez hectares, quarenta e quatro ares e noventa e três centiares), matrícula n. 105, fls. 106; matrícula n. 106, fls. 107 e matrícula n. 107, fls. 108, todas do Livro 2-A , da Serventia de Registro de Imóveis de Mâncio Lima-AC.
XIMunicípio de Cruzeiro do Sul-AC: Pólo Agroflorestal Santa Luzia, com 261,4185ha (duzentos e sessenta e um hectares, quarenta e um ares e oitenta e cinco centiares), matrícula 2.458, fls. 255 e matrícula 2.596, fls. 415, Livro 2-G, da Serventia de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul-AC.
Art. 7.
Para outorgar a concessão de direito real de uso que trata o art. 6º desta lei, o beneficiário terá de comprovar que:
Ireside no imóvel objeto da concessão;
IInão possui outro imóvel, tanto rural quanto urbano;
IIInão ocupa terras particulares ou públicas, inclusive estendendo essa vedação ao cônjuge, companheiro ou dependente econômico;
IVnão foi anteriormente beneficiado pelo programa de reforma agrária, salvo nos casos de justificativa comprovada;
Vdemonstra aptidão agroflorestal;
VInão possui vínculo empregatício permanente fora das atividades agroflorestais, não exerce atividade profissional liberal ou não é servidor ou empregado público;
VIInão é militar;
VIIInão é aposentado, pensionista ou está na reserva; e
IXnão está exercendo mandato político.
Parágrafo únicoPoderão ser beneficiadas com Quintais Agroflorestais famílias integradas por aposentados, pensionistas ou por pessoas que possuam vínculo empregatício, desde que a renda mensal não ultrapasse um salário-mínimo.
Art. 8.
A concessão será efetuada mediante celebração de contrato e expedição de título administrativo elaborados conjuntamente pelo ITERACRE e pela Procuradoria Geral do Estado do Acre, transferindo a posse gratuitamente, sob a condição resolutiva de serem desenvolvidas apenas atividades agroflorestais e hortifrutigranjeiras no âmbito da Política de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre.
Parágrafo únicoO título de concessão de direito real de uso será averbada na respectiva Serventia de Registro de Imóveis da situação do bem.
Art. 9.
A concessão de direito real de uso será transmissível apenas por causa mortis, estando o sucessor obrigado a requerer a expedição de novo título de concessão, permanecendo a condição de que trata o art. 8º desta lei.
Art. 10.
É defeso ao concessionário:
Ialienar sob qualquer forma, locar, arrendar, ceder ou abandonar o imóvel objeto da concessão de direito real de uso;
IIexercer atividades não autorizadas pela política de desenvolvimento sustentável do Estado do Acre;
IIIdescumprir a legislação agrária e ambiental;
IVefetuar atos, mesmo que indiretos, que contribuam para a degradação do meio ambiente; e
Vexercer atividades diversas da estabelecida no instrumento de concessão de uso.
Parágrafo únicoCaso o concessionário incorra em qualquer dos atos descritos nos incisos deste artigo ou infrinja as disposições da presente lei, revoga-se a concessão, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
Art. 11.
Em caso de divórcio, separação judicial ou dissolução da sociedade de fato, a concessão de que trata esta lei não poderá ser objeto de partilha ou divisão, devendo sua totalidade ser repassada a um dos cônjuges ou companheiros.
Art. 12.
A família que, por algum motivo, não se adaptar no assentamento, poderá, mediante autorização administrativa da SEPROF, ter as benfeitorias indenizadas e a efetivação da transferência para outro beneficiário só acontecerá caso o pretenso candidato se enquadre nos critérios de seleção estabelecidos pelo programa.
Art. 13.
Desde o registro do título, o concessionário terá a posse direta do imóvel, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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