O segurado mencionado no art. 1º que adquirir direito à percepção de abono de permanência nas hipóteses previstas na Constituição Federal e optar, por meio de requerimento específico, pela permanência em atividade, fará jus a um abono estadual de permanência, até atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória ou ingressar na inatividade, observadas as regras estabelecidas nesta lei.§ 1ºPara o fim do disposto no caput, o ACREPREVIDÊNCIA expedirá documento comprobatório da aquisição, pelo segurado, dos requisitos à percepção de abono de permanência nas hipóteses previstas na Constituição Federal, documento este que instruirá o requerimento do abono estadual.
§ 2ºNo âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Estadual responsável pela gestão de pessoal, ouvido o titular do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o segurado, decidirá sobre a concessão do abono, apresentando por escrito as motivações, levando sempre em consideração os interesses da administração pública e os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 3ºNos demais poderes, órgãos, entidades e corporações a decisão, seguindo as formalidades do § 1º, será tomada pelo seu dirigente máximo.
§ 4ºO abono poderá ser requerido a partir da publicação desta lei.
§ 5ºNo prazo de até noventa dias após a publicação do ato de aposentadoria do servidor, o mesmo poderá requerer o retorno à atividade, fazendo jus ao abono previsto nesta lei, seguindo as formalidades dos §§ 2º e 3º, conforme o caso, observado o interesse da administração.