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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1691, de 21 de dezembro de 2005

Lei nº 1691/2005

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Art. 1.
Fica instituído o Plano de Permanência Voluntária – PPV, destinado aos segurados ativos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto neste artigo os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

LEI N. 1.691, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

“Institui o Plano de Permanência Voluntária – PPV para servidores públicos estaduais participantes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O segurado mencionado no art. 1º que adquirir direito à percepção de abono de permanência nas hipóteses previstas na Constituição Federal e optar, por meio de requerimento específico, pela permanência em atividade, fará jus a um abono estadual de permanência, até atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória ou ingressar na inatividade, observadas as regras estabelecidas nesta lei.
§ 1ºPara o fim do disposto no caput, o ACREPREVIDÊNCIA expedirá documento comprobatório da aquisição, pelo segurado, dos requisitos à percepção de abono de permanência nas hipóteses previstas na Constituição Federal, documento este que instruirá o requerimento do abono estadual.
§ 2ºNo âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Estadual responsável pela gestão de pessoal, ouvido o titular do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o segurado, decidirá sobre a concessão do abono, apresentando por escrito as motivações, levando sempre em consideração os interesses da administração pública e os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 3ºNos demais poderes, órgãos, entidades e corporações a decisão, seguindo as formalidades do § 1º, será tomada pelo seu dirigente máximo.
§ 4ºO abono poderá ser requerido a partir da publicação desta lei.
§ 5ºNo prazo de até noventa dias após a publicação do ato de aposentadoria do servidor, o mesmo poderá requerer o retorno à atividade, fazendo jus ao abono previsto nesta lei, seguindo as formalidades dos §§ 2º e 3º, conforme o caso, observado o interesse da administração.
Art. 3.
O valor final de incentivo à permanência em atividade, já abrangendo os abonos de permanência previstos da Constituição Federal e calculado com base na remuneração de contribuição para o RPPS, será:
Idurante os dois primeiros anos de concessão, de vinte por cento;
IIacima de dois até quatro anos da concessão, de vinte e cinco por cento;
IIIacima de quatro até seis anos da concessão, de trinta por cento; e
IVacima de seis anos da concessão, de trinta e cinco por cento.
Art. 4.
O abono previsto nesta lei:
Inão integrará a base de cálculo para fins da contribuição previdenciária do RPPS; e
IIserá pago pelo poder, órgão, entidade ou corporação ao qual o segurado estiver vinculado.
Art. 5.
Não poderão optar pelo abono estadual de permanência:
Ios servidores abrangidos pela aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 6 de julho de 2005; e
IIos servidores abrangidos pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6.
O servidor público detentor de cargo de professor somente poderá perceber o abono previsto nesta lei enquanto estiver em efetivo exercício em sala de aula.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Educação apresentará, trimestralmente, à secretaria responsável pela concessão do abono estadual, relação dos professores beneficiados com este abono e que não estejam em sala de aula.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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