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Lei Estadual do Acre nº 1688, de 8 de dezembro de 2005

Lei nº 1688/2005

LEI N. 1.688, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005

“Cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, com natureza jurídica de autarquia e dispõe sobre sua estrutura, competências e quadro de pessoal.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

Art. 1.
Fica criado o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, com personalidade jurídica de direito público interno, sob a forma de autarquia, vinculado à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA, respeitando-se a autonomia administrativo-funcional e financeira daquele, tendo por finalidade:
Iarrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei; e
IIconceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
§ 1ºO ACREPREVIDÊNCIA é a entidade única de gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS, com sede e foro na capital e abrangência em todo o território do Estado do Acre.
§ 2ºO FPS, gerido pelo ACREPREVIDÊNCIA, será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuariais, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 3ºO ACREPREVIDÊNCIA poderá gerir a previdência do militar estadual, conforme dispuser a lei.
Art. 2.
O ACREPREVIDÊNCIA manterá em sua execução orçamentária e financeira conta própria, distinta das pertencentes ao Tesouro Estadual e ao FPS.
Parágrafo únicoAs contribuições do pessoal ativo, inativo, pensionistas, do próprio Estado e os recursos vinculados ao FPS somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos em lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3.
O ACREPREVIDÊNCIA manterá contabilidade própria distinta em relação ao FPS, com o objetivo de evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, e de permitir o exercício das funções de controle interno e externo.
Parágrafo únicoOs orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis do ACREPREVIDÊNCIA obedecerão às normas instituídas em lei para a administração pública estadual, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento do ACREPREVIDÊNCIA.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO

Art. 4.
Constituem órgãos colegiados do ACREPREVIDÊNCIA:
Ina instância deliberativa, o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS; e
IIna instância fiscalizadora, o Conselho Fiscal.
Parágrafo únicoA presença de representantes de órgãos fiscalizadores da atividade pública nos órgãos colegiados do ACREPREVIDÊNCIA não pressupõe aprovação ou desaprovação prévia quanto a qualquer matéria votada.
Art. 5.
O ACREPREVIDÊNCIA será administrado por:
Idiretor-presidente;
IIgerente de previdência; e
IIIgerente de administração e finanças.
§ 1ºAo diretor-presidente ficarão subordinados:
a)Gerência de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Ouvidoria Previdenciária; e
d)os gerentes de previdência e de administração e finanças.
§ 2ºAo gerente de previdência ficarão subordinadas:
a)a Gerência de Concessão e Manutenção de Benefícios; e
b)a Gerência de Informações e Compensação Previdenciária.
§ 3ºAo gerente de administração e finanças ficará subordinada a Gerência de Administração Setorial.
§ 4ºOs membros dos órgãos colegiados e o diretor-presidente serão responsáveis civil e criminalmente, de forma pessoal e solidária, pelos atos lesivos que praticarem com dolo, má-fé, desídia ou fraude, à gestão do RPPS.
Art. 6.
O diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA será indicado pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior, reputação ilibada e experiência comprovada, devendo seu nome ser referendado pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre, antes de ser nomeado.
Art. 7.
Os gerentes do ACREPREVIDÊNCIA serão nomeados dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior e reputação ilibada, bem como atuação anterior na mesma área ou em outra afim.
§ 1ºO ouvidor previdenciário será nomeado dentre profissionais com formação de nível superior, notórios conhecimentos em administração e de reputação ilibada, para mandatos de dois anos, improrrogáveis.
§ 2ºNão poderão ser designados para os cargos de gerente e de ouvidor previdenciário pessoas que tenham parentesco, até o quarto grau, consangüíneo ou afim, com o diretor-presidente e com membros do CEPS ou do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 8.
O CEPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá a seguinte composição:
Ipelo Estado:
a)um representante do Poder Executivo;
b)um representante do Poder Legislativo;
c)um representante do Poder Judiciário;
d)um representante do Ministério Público;
e)um representante do Tribunal de Contas; e
f)o diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA.
IIpelos segurados, seis representantes.
§ 1ºPara cada membro do Conselho haverá um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºO governador do Estado nomeará os representantes e suplentes, de acordo com a indicação de cada entidade, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 3ºOs representantes, escolhidos dentre os servidores e agentes políticos efetivos de cada órgão ou poder, serão indicados:
Ino Poder Executivo, pelo governador;
IIno Poder Judiciário, pelo presidente do Tribunal de Justiça;
IIIno Poder Legislativo, pelo presidente da Assembléia Legislativa;
IVno Ministério Público, pelo procurador-geral de Justiça;
Vno Tribunal de Contas, pelo seu presidente; e
VIpelos segurados do RPPS, indicados pelos sindicatos, na forma estabelecida pela regulamentação desta lei, sendo quatro representantes dos segurados civis ativos e dois representantes dos inativos e pensionistas.
§ 4ºOs membros do CEPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 5ºCaberá ao Conselho eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário, dentre seus membros.
§ 6ºO vice-presidente do Conselho substituirá automaticamente o presidente quando de sua ausência por qualquer circunstância.
§ 7ºO suplente do presidente o substituirá apenas como representante do Poder Executivo no CEPS, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 8ºNa eventualidade de integração do regime previdenciário militar ao RPPS, seu representante substituirá um dos representantes dos servidores ativos, mantendo-se a paridade.
Art. 9.
As reuniões do CEPS ocorrerão:
Iordinariamente, no décimo dia útil de cada mês; e
IIextraordinariamente, quando convocada com antecedência mínima de cinco dias:
a)por pelo menos quatro de seus membros;
b)pelo presidente do Conselho; ou
c)pelo diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 1ºAs decisões do CEPS serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum de cinco membros para instalação das reuniões.
§ 2ºCaso, na primeira convocação de reunião, não haja quorum para sua instalação, poderá ser determinada nova data para sua realização em um prazo mínimo de dois dias, na forma do regimento interno.
§ 3ºA reunião realizada em segunda convocação terá quorum mínimo de quatro membros.
§ 4ºSe, em segunda convocação, não houver quorum para instalação da reunião, o diretor-presidente poderá deliberar ad referendum.
§ 5ºOs membros do CEPS não perceberão qualquer remuneração pela participação nos trabalhos desse órgão colegiado, sendo considerados relevantes os serviços por eles prestados à administração, não gerando qualquer novo vínculo como servidor ou empregado.
Art. 10.
Compete privativamente ao CEPS:
Iestabelecer e normatizar as diretrizes gerais de aplicação do RPPS;
IIaprovar o regimento interno do ACREPREVIDÊNCIA;
IIIapreciar e aprovar a proposta orçamentária do ACREPREVIDÊNCIA;
IVaprovar, anualmente, o Plano de Aplicação de Recursos do FPS, de forma a definir sua política de investimentos e alocação de recursos;
Vconceber, acompanhar e avaliar, separadamente, a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do FPS e do ACREPREVIDÊNCIA;
VIexaminar e deliberar sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado;
VIIautorizar a contratação de serviços especializados para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VIIIautorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS ou pelo ACREPREVIDÊNCIA e o gravame daqueles já integrantes de seus patrimônios;
IXaceitar bens imóveis e outros ativos para formação do patrimônio do FPS e do ACREPREVIDÊNCIA;
Xaprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo ACREPREVIDÊNCIA para gestão do FPS;
XIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIIadotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que prejudique o desempenho e o cumprimento das finalidades do ACREPREVIDÊNCIA;
XIIIacompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XIVapreciar e aprovar a prestação de contas anual do FPS e do ACREPREVIDÊNCIA;
XVsolicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVImanifestar-se sobre as questões que lhe forem submetidas, nos termos regimentais; e
XVIIaprovar os cálculos atuariais e respectiva demonstração de resultados.
§ 1ºAs deliberações do CEPS deverão ser reduzidas a termo e publicadas em síntese no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºOs órgãos administrativos de qualquer dos poderes e entidades do Estado deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEPS, fornecendo, sempre que necessário, os documentos solicitados.
§ 3ºPara o exercício de suas funções, o CEPS contará com o apoio do gabinete do diretor-presidente.
Art. 11.
São atribuições do presidente do CEPS:
Idirigir e coordenar as atividades do Conselho;
IIconvocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; e
IIIsubmeter os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do ACREPREVIDÊNCIA para deliberação do CEPS, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e, quando for o caso, da auditoria independente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 12.
Conselho Fiscal será composto por pessoas com formação de nível superior e reputação ilibada, dentre os segurados do RPPS de cada órgão representado, da seguinte forma:
Ium representante da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, indicado pelo secretário da pasta, dentre os segurados ativos do órgão;
IIum representante da secretaria estadual responsável pela gestão de pessoas, indicado pelo secretário da pasta, dentre os segurados ativos do órgão; e
IIIdois representantes dos segurados do RPPS, sendo um escolhido dentre os ativos e um dentre os inativos, na forma estabelecida pela regulamentação desta lei.
§ 1ºPara cada membro do Conselho haverá um suplente para substituílo em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºO governador do Estado nomeará os representantes e suplentes, de acordo com a indicação de cada entidade, para um mandato de dois anos, não admitida recondução.
§ 3ºO presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os membros representantes dos segurados, mediante eleição procedida pelos pares.
§ 4ºOs mandatos dos representantes terão início e término nas mesmas datas dos representantes do CEPS.
§ 5ºPara o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal contará com o apoio da Gerência de Administração e Finanças.
§ 6ºAplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no § 3º do

art. 7º e no § 5º do art. 9º, ambos desta lei.

Art. 13.
Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar balancetes e balanços, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros do ACREPREVIDÊCIA;
IIexaminar livros e documentos;
IIIexaminar quaisquer operações ou atos de gestão do ACREPREVIDÊNCIA;
IVremeter ao presidente do CEPS parecer sobre as contas anuais do ACREPREVIDÊNCIA, bem como sobre os respectivos balanços;
Vsugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
VIreunir-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente;
VIIsolicitar ao diretor-presidente, justificadamente, a contratação de assessoramento técnico especializado; e
VIIIpraticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo únicoRessalvadas as situações previstas no regimento interno, as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Das Substituições

Art. 14.
diretor-presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo gerente de previdência, sem prejuízo das atribuições deste cargo, inclusive para substituição na representação junto ao CEPS.
§ 1ºO gerente de previdência e o gerente de administração e finanças serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo diretor-presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 2ºAs substituições a que se refere este artigo somente gerarão direito a remuneração quando superiores a trinta dias.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Diretor-Presidente

Art. 15.
São atribuições do diretor-presidente:
Icumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normas gerais de previdência;
IIdesignar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor-presidente e dos gerentes de previdência e de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los;
IIIrepresentar o ACREPREVIDÊNCIA, em Juízo ou fora dele;
IVelaborar o orçamento anual e plurianual do ACREPREVIDÊNCIA;
Vconstituir comissões;
VIcelebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;
VIIautorizar, conjuntamente com o gerente de administração e finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS, conforme o plano anual de investimentos aprovado pelo CEPS;
VIIIelaborar e propor alterações no regimento interno do ACREPREVIDÊNCIA, submetendo-as à aprovação pelo CEPS;
IXjulgar recursos dos segurados inscritos no RPPS;
Xordenar despesas;
XIconceder benefícios aos segurados e seus dependentes;
XIIpraticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XIIIsubmeter as contas anuais do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS para deliberação do CEPS, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da auditoria independente, quando for o caso;
XIVencaminhar ao Ministério da Previdência Social e à Assembléia Legislativa:
a)após o encerramento de cada bimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio desse período, abrangendo todos os poderes do Estado, bem como das autarquias e fundações públicas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério;
b)no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério; e
c)o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual até 31 de julho de cada exercício.
XVsubmeter ao CEPS proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;
XVIdecidir, conjuntamente com o gerente de administração e finanças, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;
XVIIsubmeter ao CEPS, ao Conselho Fiscal e, eventualmente, à auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e

XVIII - Praticar atos de gestão do ACREPREVIDÊNCIA.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Gerente de Administração e Finanças

Art. 16.
Compete ao gerente de administração e finanças:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações do CEPS, a legislação da Previdência Estadual e as normas gerais de previdência;
IIsubmeter ao presidente proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;
IIIdecidir, conjuntamente com o presidente, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;
IVsubmeter ao presidente balanços, balancetes mensais e relatórios periódicos da posição em títulos e valores das reservas técnicas;
Vcontrolar e disciplinar os recebimentos e pagamentos do ACREPREVIDÊNCIA;
VIacompanhar o fluxo de caixa do FPS, zelando pela sua solvabilidade;
VIIcoordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VIIIavaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
IXadministrar os bens pertencentes ao ACREPREVIDÊNCIA;
Xassinar, conjuntamente com o ordenador, os atos de despesa relativos ao ACREPREVIDÊNCIA;
XIpreparar, após o encerramento de cada bimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas do RPPS desse período, abrangendo todos os poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como as autarquias e fundações públicas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; e
XIIpreparar, no prazo do inciso anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo únicoAs gerências subordinadas à Gerência de Administração e Finanças terão suas competências definidas no regimento interno.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Gerente de Previdência

Art. 17.
São atribuições do gerente de previdência:
Ipromover os reajustes dos benefícios, na forma da lei;
IImanter rigorosamente atualizado o cadastro de beneficiários do RPPS;
IIIacompanhar, controlar e reavaliar a execução do plano de benefícios do RPPS e do plano de custeio atuarial;
IVgerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
Vaprovar previamente os cálculos atuariais e respectiva demonstração de resultados de avaliação;
VIgerir procedimentos de compensação financeira;
VIIinstruir e decidir pedidos de averbação de tempo de contribuição;
VIIIexpedir Certidão de Tempo de Contribuição referente ao RPPS;
IXconhecer e instruir os pedidos de benefícios feitos pelos beneficiários do RPPS;
Xordenar a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual;
XIgerir o sistema de concessão e manutenção de benefícios por meio eletrônico;
XIIapresentar ao diretor-presidente as avaliações atuariais; e
XIIIapresentar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial até 31 de março de cada exercício.
Parágrafo únicoAs gerências subordinadas à Gerência de Previdência terão suas competências definidas no regimento interno.

CAPÍTULO IV

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SEÇÃO I

Das Atribuições dos Assessores

Art. 18.
As assessorias, bem como a Gerência de Gabinete, terão suas atribuições definidas no regimento interno.
Parágrafo únicoÀ assessoria jurídica do ACREPREVIDÊNCIA cabe representá-lo judicialmente, ficando vinculada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, permitindo-se a esta correições periódicas.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Ouvidor Previdenciário

Art. 19.
Ao ouvidor previdenciário compete estar à disposição do público, devendo recolher sugestões e reclamações dos usuários dos serviços prestados pelo ACREPREVIDÊNCIA, cobrando soluções da administração do Instituto.
§ 1ºO ouvidor previdenciário deverá sugerir ao CEPS e ao diretorpresidente, anualmente, propostas baseadas em critérios técnicos da área da ciência da administração tendentes a implementar eventuais reestruturações organizacionais visando a eficiência dos serviços do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 2ºO regimento interno do ACREPREVIDÊNCIA poderá instituir novas atribuições ao ouvidor previdenciário.

TÍTULO III

DA GESTÃO PATRIMONIAL, DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS E DAS RECEITAS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 20.
patrimônio do ACREPREVIDÊNCIA é:
Iautônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Estado;
IIconstituído de recursos arrecadados a título de taxa de administração;
IIIdirecionado exclusivamente à gestão do RPPS; e
IVformado:
a)por bens móveis e imóveis, valores e rendas;
b)por direitos que lhe sejam adjudicados, transferidos ou constituídos na forma legal; e
c)por outras fontes não defesas em lei.
Art. 21.
Ficam os Chefes dos Poderes autorizados a transferir bens móveis ou imóveis do Estado ao ACREPREVIDÊNCIA visando:
Ia garantia futura dos benefícios; ou
IIo uso em caráter especial.

CAPÍTULO II

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 22.
As aplicações dos recursos garantidores integralizados do RPPS serão efetuadas em conformidade com as diretrizes do plano de política para investimento de recursos financeiros aprovadas pelo CEPS, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo únicoAs diretrizes de política de investimentos dos recursos financeiros do RPPS serão elaboradas em obediência às regras de prudência e de aplicação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, bem como pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 23.
Ao ACREPREVIDÊNCIA é vedada:
Ia utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Estado e Segurados;
IIa atuação como instituição financeira; e
IIIa prestação de garantia real, cambial ou fidejussória.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 24.
A taxa de administração, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do ACREPREVIDÊNCIA, será de três pontos percentuais do valor total das contribuições previdenciárias pagas pelos segurados e pelo Estado.
Parágrafo únicoO valor correspondente à taxa de administração será creditado em conta específica a favor do ACREPREVIDÊNCIA.
Art. 25.
Ao término do exercício, o excedente acumulado de recursos arrecadados ao longo do ano, a título de taxa de administração, que ultrapasse o valor equivalente a um duodécimo, será reincorporado ao RPPS, na forma da regulamentação desta lei.
Art. 26.
ACREPREVIDÊNCIA deverá observar as seguintes normas gerais de contabilidade:
Ia escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
IIo exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IIIa escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, bem como o disposto em normas específicas do Ministério da Previdência Social;
IVa escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Estado;
Vdeverão ser elaboradas, com base em escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do RPPS e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a)balanço orçamentário;
b)balanço financeiro;
c)balanço patrimonial;
d)demonstração das variações patrimoniais; e
e)outros demonstrativos exigidos em lei ou regulamentos.
VIo ACREPREVIDÊNCIA deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e evolução das reservas;
VIIas demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS; e
VIIIos imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 27.
A proposta orçamentária para o exercício subseqüente, bem como para o plano plurianual, deverá ser submetida pelo diretor-presidente ao CEPS, observando-se os prazos estabelecidos para a administração direta do Estado.
Parágrafo únicoO balanço geral com apuração do resultado deverá ser apresentado pelo diretor-presidente ao CEPS e, após análise e aprovação, encaminhado juntamente com o parecer do Conselho Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia para as secretarias estaduais responsáveis pela gestão financeira e pela gestão de pessoas.
Art. 28.
As reservas técnicas serão consignadas no balanço geral de forma discriminada, conforme dispuser orientações normativas do Ministério da Previdência Social.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
ACREPREVIDÊNCIA, na manutenção e administração do RPPS, observará os seguintes preceitos:
Iutilização das contribuições dos órgãos, entidades e dos segurados unicamente para pagamento de benefícios previdenciários definidos em lei, salvo a destinação prevista no art. 24 desta lei;
IIpleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados no colegiado de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação ou ainda por meio da ouvidoria previdenciária;
IIImanutenção de registro contábil individualizado das remunerações ou subsídios e contribuições de cada segurado, dos poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas;
IVidentificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com o pagamento dos benefícios, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; e
Vsubmissão a auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 30.
É vedado ao ACREPREVIDÊNCIA o pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados e entre o Estado e Municípios.
Art. 31.
Fica o ACREPREVIDÊNCIA autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Saúde, ou terceirizar os serviços, para a constituição de uma junta médica oficial destinada exclusivamente a atender as necessidades do Instituto.
Art. 32.
Ficam criados os cargos em comissão, com respectivas remunerações, bem como os cargos efetivos a serem preenchidos por concurso público, na forma do quadro anexo a esta lei.
§ 1ºOs cargos em comissão e as funções de confiança obedecerão aos parâmetros adotados pela administração direta do Poder Executivo.
§ 2ºOs servidores efetivos do ACREPREVIDÊNCIA serão remunerados exclusivamente por uma parcela única, na forma da tabela anexa a esta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 3ºA jornada de trabalho dos servidores de cargo efetivo será de quarenta horas semanais e a dos cargos em comissão será de dedicação exclusiva.
Art. 33.
regimento interno deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação dos membros do CEPS.
Art. 34.
No prazo de noventa dias da publicação desta lei deverão ser realizados estudos técnicos especializados em cada poder para avaliação de seu déficit previdenciário, bem como a formação da base de dados previdenciários centralizada no ACREPREVIDÊNCIA.
Parágrafo únicoOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como as autarquias e fundações públicas, ficam obrigados a fornecer os dados necessários à elaboração do estudo previsto no caput.
Art. 35.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme classificação abaixo:

714.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 714.211.00.000.0000.0000.0000 – Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA 714.211.09.000.0000.0000.0000 – Previdência Social 714.211.09.272.0000.0000.0000 – Previdência do Regime Estatutário 714.211.09.272.0027.0000.0000 – Previdência Social a Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas. 714.211.09.272.0027.2352.0000 – Atividades a Cargo do Instituto de

Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA

3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil – RP (01)............... 100.000,00 3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais – RP (01)......................................................... 40.000,00 3.3.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas 3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (01)......................................................... 60.000,00 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (01)............... 100.000,00 4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS 4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas 4.4.90.00.52 – Equipamentos e Material Permanente – RP (01).............................. 100.000,00

Art. 36.
s recursos necessários à execução do crédito adicional especial provirão de Anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

613.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-

VIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL 613.004.00.000.0000.0000.0000 – Reserva e Contingência 613.004.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência - RP (01)................................................. 400.000,00

Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, 8 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS

|CARGO |QUANTIDADE|REMUNERACAO BÁSICA | |Diretor-presidente |1 |De acordo com o inciso I do| | | |art. 41-A da LC n. 63, de | | | |13 de janeiro de 1999, com | | | |a redação dada pela LC n. | | | |151, de 6 de outubro de | | | |2005. | |Gerente de Previdência |1 |G -5 | |Gerente de Administração e |1 |G -5 | |Finanças | | | |Gerente de Informações e |1 |G-3 | |Compensação Previdenciária | | | |Gerente de Concessão e Manutenção|1 |G-3 | |de Benefícios | | | |Ouvidor Previdenciário |1 |G-2 | |Gerente de Gabinete |1 |G-2 | |Gerente de Administração Setorial|1 |G-1 |

ANEXO II CARGOS EFETIVOS – GRUPO 1

|CARGO |QUANTIDADE |FORMAÇÃO |REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA| |Contador |1 |Bacharel em |R$ 3.000,00 (três mil reais)| | | |Contabilidade | | |Atuário |1 |Bacharel em |R$ 3.000,00 (três mil reais)| | | |Ciências Atuariais| |

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