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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1683, de 14 de setembro de 2005

Lei nº 1683/2005

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LEI N. 1.683, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005

"Assegura ao recém-nascido o direito de exames de identificação de catarata congênita."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei institui a obrigatoriedade de os hospitais e maternidades da rede pública de Saúde do Estado realizarem exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, pela técnica conhecida como reflexo vermelho, em crianças nascidas em suas dependências.
§ 1ºPara efeito desta lei, considera-se integrante da rede pública de saúde do Estado, além das suas unidades próprias, as instituições públicas ou particulares de saúde que lhe prestem serviços mediante convênio.
§ 2ºO exame a que se refere este artigo será realizado no prazo máximo de trinta dias de nascimento da criança, sob a responsabilidade técnica de profissional médico competente.
Art. 2.
Fica assegurado ao recém-nascido portador de catarata congênita o encaminhamento para a cirurgia, em prazo não superior a cento e vinte dias, a contar do diagnóstico, bem como a comunicação ao órgão estadual de saúde competente, objetivando a constituição de um banco estadual de dados.
Parágrafo únicoAs maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema deverão encaminhar os casos positivos aos hospitais capacitados para tal e devidamente credenciados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
O órgão estadual de saúde competente colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do banco estadual de dados sobre catarata congênita.
Art. 4.
O responsável legal pelo recém-nascido receberá, quando da alta médica, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 14 de setembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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