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Lei Estadual do Acre nº 168, de 5 de abril de 1968

Lei nº 168/1968

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LEI N. 168, DE 5 DE ABRIL DE 1968

“Autoriza o Poder Executivo a dispensar a realização de Concorrência ou Tomada de Preços para execução dos trabalhos de construção da ponte sobre o rio Acre, em Rio Branco.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo dispensado de proceder à concorrência ou tomada de preços para contratar firmas especializadas, objetivando a construção da ponte sobre o rio Acre, em Rio Branco, até sua conclusão.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de abril de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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