Acre
Lei Estadual do Acre nº 168, de 5 de abril de 1968
Lei nº 168/1968
LEI N. 168, DE 5 DE ABRIL DE 1968
“Autoriza o Poder Executivo a dispensar a realização de Concorrência ou Tomada de Preços para execução dos trabalhos de construção da ponte sobre o rio Acre, em Rio Branco.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo dispensado de proceder à concorrência ou tomada de preços para contratar firmas especializadas, objetivando a construção da ponte sobre o rio Acre, em Rio Branco, até sua conclusão.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de abril de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre