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Lei Estadual do Acre nº 1673, de 22 de agosto de 2005

Lei nº 1673/2005

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.673, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

“Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação e documentos oficiais do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As leis e atos normativos do Estado do Acre passarão a usar a linguagem inclusiva na edição de seus textos.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, entende-se por linguagem inclusiva:
Ia utilização de vocábulos que designem o gênero masculino apenas para referir-se ao homem, sem que seu alcance seja estendido à mulher;
IInos textos, escritos ou falados, toda referência à mulher deverá ser feita expressamente, utilizando-se, para tanto, o gênero feminino.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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