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Lei Estadual do Acre nº 1671, de 22 de agosto de 2005

Lei nº 1671/2005

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Art. 1.
O Poder Executivo criará Banco de Dados, de modo a integrar o registro, dar publicidade aos índices de violência e criminalidade e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Acre.

LEI N. 1.671, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

“Dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que A Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança PúblicaSEJUSP publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados, referentes à atividade policial e penitenciária, discriminando capital e interior:
Inúmero de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, por tipo de delito;
IInúmero de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
IIInúmero de inquéritos policiais militares instaurados pela Polícia Militar, por tipo de delito;
IVnúmero de civis mortos em confronto com policiais civis e militares discriminadamente;
Vnúmero de civis feridos em confronto com policiais civis e militares, discriminadamente;
VInúmero de policiais civis e militares e de agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente;
VIInúmero de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;
VIIInúmero de prisões em flagrante efetuadas pelas Policias Civil e Militar;
IXnúmero de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;
Xnúmero de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal;
XInúmero de armas apreendidas pelas policias civil e militar, discriminadamente;
XIInúmero de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;
XIIInúmero de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XIVnúmero de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário; e
XVnúmero de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Art. 3.
Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo trinta dias após seu término.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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