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Lei Estadual do Acre nº 1669, de 22 de agosto de 2005

Lei nº 1669/2005

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.669, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

“Altera o art. 2º da Lei n. 1.253, de 22 de dezembro de 1997.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 2º da Lei n. 1.253, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
O conselho será constituído por doze membros, sendo : Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

a)um representante do Executivo Estadual;
b)um representante do Executivo Municipal;
c)um representante do Conselho Estadual de Educação;
d)um representante do Tribunal de Contas do Estado do Acre;
e)um representante da Promotoria da Infância e da Juventude;
f)um representante dos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Estaduais;
g)um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
h)um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
i)um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas;
j)um representante do Conselho de Contabilidade do Estado do Acre;
k)um representante da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Acre; e
l)um representante da Casa do Estudante Acreano.

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