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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1667, de 19 de agosto de 2005

Lei nº 1667/2005

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LEI N. 1.667, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

"Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse de frações ideais de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Marechal Thaumaturgo.”

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a legitimar a posse dos atuais ocupantes de frações ideais do imóvel urbano de sessenta hectares, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Marechal Thaumaturgo, com a seguinte descrição:

“Uma área medindo seiscentos metros de frente por mil metros de fundos, com os seguintes limites: a Leste (frente) com o Rio Juruá; a Oeste (fundos) e ao Norte com o seringal Minas Gerais e ao Sul com o Rio Amônia”.

Parágrafo únicoA área de que trata este artigo corresponde ao imóvel com matrícula n. 2.401, às fls. 196 do Livro de Registro Geral n. 02, da Serventia de Registros de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul - AC.
Art. 2.
Os Títulos de Legitimação de Posse serão expedidos pelo Estado do Acre em favor dos legítimos e atuais ocupantes.
§ 1ºO Instituto de Terras do Acre - ITERACRE ficará responsável pela elaboração dos mapas individualizados e respectivos memoriais descritivos relativos às posses.
§ 2ºO ITERACRE terá o prazo de doze meses para concluir as atividades previstas no § 1º deste artigo.
Art. 3.
O Estado do Acre, através do ITERACRE, regularizará, no prazo de doze meses, a dominialidade de todos os imóveis ora ocupados pela municipalidade de Marechal Thaumaturgo existentes dentro do polígono da área de que trata esta lei.
Art. 4.
Fica destinada uma porção de terra correspondente a cinco por cento da área de que trata esta lei para implantação de novos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta.
Art. 5.
Fica desafetado o bem descrito no art. 1º de qualquer utilização pública, transferindo para a categoria de bem dominial.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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