Acre
Lei Estadual do Acre nº 1667, de 19 de agosto de 2005
Lei nº 1667/2005
LEI N. 1.667, DE 19 DE AGOSTO DE 2005
"Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse de frações ideais de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Marechal Thaumaturgo.”
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Uma área medindo seiscentos metros de frente por mil metros de fundos, com os seguintes limites: a Leste (frente) com o Rio Juruá; a Oeste (fundos) e ao Norte com o seringal Minas Gerais e ao Sul com o Rio Amônia”.
Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre