Acre
Lei Estadual do Acre nº 1665, de 19 de agosto de 2005
Lei nº 1665/2005
LEI N. 1.665, DE 19 DE AGOSTO DE 2005
“Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a mulher, na forma que especifica.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado do Acre.
§ 1ºDeverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.
§ 2ºA periodicidade não poderá ser superior a doze meses.
§ 3ºA metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 2.
Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre