Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1660, de 9 de agosto de 2005

Lei nº 1660/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 1.660, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

“Altera o art. 1º, da Lei n. 1.377, de 5 de março de 2001.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
O art. 1º da Lei n. 1.377, de 5 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Fica instituída a preferência de até o limite de vinte por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de imóveis, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo da família.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.