Acre
Lei Estadual do Acre nº 1660, de 9 de agosto de 2005
Lei nº 1660/2005
LEI N. 1.660, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
“Altera o art. 1º, da Lei n. 1.377, de 5 de março de 2001.”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no
art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
“ Fica instituída a preferência de até o limite de vinte por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de imóveis, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo da família.”
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre