Acre
Lei Estadual do Acre nº 166, de 18 de dezembro de 1967
Lei nº 166/1967
LEI N. 166, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967
“Autoriza o Poder Executivo vender parcelas de terras urbanas à Jecira Amélia Soares e a Aluízio Batista de Lima.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender à Jecira Amélia Soares e a Aluízio Batista de Lima, duas faixas de terras medindo cada uma 8,1/2x17m (oito metros e meio, por dezessete) por valor a ser conferido pela avaliação designada em ato público, situadas à Zona Operária, limitado a direita por terreno de Marieta Carvalho; esquerda pelo Almoxarifado Velho e pelo fundo por terreno cedido a Valdemar de Souza.
Art. 2.
Os terrenos, motivo dessa concessão, não poderão ter destinação diferente, senão o das construções das próprias residências.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de dezembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre