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Lei Estadual do Acre nº 1658, de 9 de agosto de 2005

Lei nº 1658/2005

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LEI N. 1.658, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

“Trata a Diagnose Precoce do Câncer de Mama pelos Hospitais Públicos Estaduais.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro

no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
O Estado do Acre dotará todos os hospitais públicos estaduais de equipamentos para realizar mamografia, ultrassonografia e exames preventivos do câncer de mama.
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde promover campanha de divulgação do atendimento colocado à disposição da população e estabelecer os critérios para sua realização.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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