Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1655, de 9 de agosto de 2005

Lei nº 1655/2005

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI N. 1.655, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

“Dispõe sobre a definição de diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
O Sistema Único de Saúde – SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:
Ia universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, e das Leis ns. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 81.042, de 18 de dezembro de 1990;
IIa ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinariedade e no trabalho intersetorial e em equipe;
IIIo desenvolvimento de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade;
IVo apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde; e
Vo direito à medicação e aos instrumentos e materiais de autoaplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.
Art. 2.
As ações programáticas referentes ao diabetes em todas as suas formas, aos fatores de risco e aos problemas de saúde a ele relacionados serão definidas em Norma Técnica Operacional a ser elaborada por grupo de trabalho coordenado pelo Ministério da Saúde, com a participação de representantes dos níveis estadual e municipal do SUS.
§ 1ºFica garantida a participação de entidades, de usuários, da sociedade civil e de universidades públicas no grupo de trabalho, que terá sua composição referendada pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2ºO grupo de trabalho terá prazo de até cento e vinte dias, após sua aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde, para apresentar em audiência pública a proposta de Norma Técnica Operacional prevista no art. 1º desta lei.
§ 3ºApós a audiência pública, o grupo de trabalho terá até trinta dias para apresentar o relatório de seu trabalho e submetê-lo à aprovação do Conselho Nacional de Saúde.
§ 4ºO Ministério da Saúde garantirá ao grupo de trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
Art. 3.
O SUS, através da articulação de suas direções nacional, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal e gratuito de medicamentos, insumos, materiais de auto-controle e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes, conforme definido pela Norma Técnica Operacional.
Art. 4.
A Norma Técnica Operacional deverá ser revista periodicamente, por decisão do Conselho Nacional de Saúde, obedecidos os termos desta lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.