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Lei Estadual do Acre nº 1654, de 9 de agosto de 2005

Lei nº 1654/2005

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LEI N. 1.654, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

"Dispõe sobre a devolução da parcela da anuidade escolar em caso de desistência na Educação Básica e/ou Educação Superior."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Em caso de desistência de curso até a data do início do período letivo ou período correspondente, é obrigatória a devolução da primeira parcela da anuidade escolar dos alunos e alunas.
Art. 2.
A devolução de que trata esta lei deverá ser efetuada em até cinco dias úteis da data de solicitação do interessado.
Art. 3.
O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as penalidades previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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