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Lei Estadual do Acre nº 1653, de 9 de agosto de 2005

Lei nº 1653/2005

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.653, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

"Institui a distribuição gratuita de medica-mentos de controle a pacientes com problemas renais que necessitam ser submetidos a hemodiálise, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Fica assegurado aos portadores de doença renal de poucos recursos e carentes, que necessitam ser submetidos a hemodiálise, a distribuição gratuita regular de medicamentos de controle e tratamento da doença, desde que sob prescrições médicas e provas de incapacidade financeira, apresentadas perante o órgão executor desse atendimento.
Parágrafo únicoO acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, através da Fundação Hospital do Estado do Acre – FUNDHACRE e/ou Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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