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Lei Estadual do Acre nº 1652, de 9 de agosto de 2005

Lei nº 1652/2005

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LEI N. 1.652, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

“Proíbe a realização de eventos públicos com atividades aquáticas para crianças e adolescentes, sem o uso obrigatório de coletes salva-vidas.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com

fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Fica proibida a realização de eventos públicos com atividades aquáticas para crianças e adolescentes, em piscinas, lagos ou açudes, sem o uso obrigatório de coletes salva-vidas.
Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a fiscalização rigorosa de todos os eventos mencionados no artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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