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Lei Estadual do Acre nº 165, de 18 de dezembro de 1967

Lei nº 165/1967

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LEI N. 165, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967

“Fixa novos valores para os símbolos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os símbolos dos Cargos Isolados de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo passam a ter os seguintes valores.

|CARGOS EM COMISSÃO | |C-2 |840 | |C-3 |560 | | | |FUNÇÕES GRATIFICADAS | |F-1 |68 | |F-2 |112 | |F-3 |84 | |F-4 |56 | |F-5 |28 |

Art. 2.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 18 de dezembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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