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Lei Estadual do Acre nº 1649, de 14 de junho de 2005

Lei nº 1649/2005

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LEI N. 1.649, DE 14 DE JULHO DE 2005

“Altera dispositivos da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso V e o § 6º do art. 14 da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
.

...

Vauxílio-saúde.

...

§ 6ºO auxílio-saúde será concedido mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais)”. (NR)
Art. 2.
O benefício previsto no art. 14, V e § 6º, da Lei n. 1.566, de 2004, será pago aos pensionistas e inativos com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2005.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogada a Lei n. 1.635, de 22 de março de 2005 e o

art. 1º da Lei n. 1.627, de 1º de março de 2005.

Rio Branco, 14 de julho de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

2

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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