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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1647, de 14 de junho de 2005

Lei nº 1647/2005

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LEI N. 1.647, DE 14 DE JULHO DE 2005

“Altera Gratificação de Produtividade dos servidores do Grupo Tributação e Fisco da Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Gratificação de Produtividade para os servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Tributação e Fisco em atividade, de que trata o inciso V do art. 13 da Lei 1.419, de 1º de novembro de 2001, corresponderá ao percentual de até duzentos e cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do grupo de nível superior, limitada ao valor desse percentual aplicado sobre o vencimento básico superior do nível 10, constante do Anexo III da Lei 1.419, de 2001.
§ 1ºA Gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo divide-se em uma parte fixa, correspondente a trinta por cento, e outra variável, correspondente a duzentos e vinte por cento.
§ 2ºEnquanto não regulamentados os critérios de aferição da produtividade variável, aplica-se o percentual máximo.
Art. 2.
Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Tributação e Fisco de nível 1 serão reenquadrados no nível 4, e os servidores dos níveis 2, 3 e 4, serão reenquadrados no nível 5 da tabela constante do Anexo III da Lei 1.419, de 2001.
Parágrafo únicoOs servidores beneficiados com a progressão definida no caput deste artigo terão a contagem do tempo de progressão de que trata o art. 10 da Lei n. 1.419, de 2001, reiniciada a partir da data de vigência da presente lei.
Art. 3.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei retroagem a 1º de junho de 2005.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado do Servidor e Patrimônio Público.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 14 de julho de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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