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Lei Estadual do Acre nº 1641, de 11 de abril de 2005

Lei nº 1641/2005

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LEI N. 1.641, DE 11 DE ABRIL DE 2005

“Institui a Gratificação de Atividade Ambiental – GAA aos servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída aos servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, que desenvolvem atividade de campo, a Gratificação de Atividade Ambiental – GAA, nos valores, escalonamentos e respectivas atribuições, conforme tabela abaixo:

TABELA

|Níveis |Remuneração |Funções | |Nível I |R$ 450,00 |nível básico I e II | |Nível II |R$ 600,00 |nível médio | |Nível III|R$ 900,00 |técnicos que exercem atividade de nível | | | |superior |

Art. 2.
A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental – GAA é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício da função gratificada e/ou de cargo comissionado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2005.

Rio Branco, 11 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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