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Lei Estadual do Acre nº 1638, de 8 de abril de 2005

Lei nº 1638/2005

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.638, DE 8 DE ABRIL DE 2005

“Acresce dispositivos à Lei n. 1.569, de 23 de julho de 2004, que institui o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei n. 1.569, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 4º ...

§ 1ºA transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado de Educação, mediante depósito em conta corrente específica, independente da formatação de qualquer termo ou ajuste.
§ 2ºAs despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 8 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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