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Lei Estadual do Acre nº 1636, de 30 de março de 2005

Lei nº 1636/2005

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.636, DE 30 DE MARÇO DE 2005

“Autoriza o Poder Executivo Estadual a implantar o Pólo Agroindustrial para a produção de açúcar e álcool.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Pólo Agroindustrial para a produção, no Estado do Acre, de açúcar e álcool, localizado no município de Capixaba, BR - 317, com área de 61,572 hectares.
§ 1ºPara o alcance dos objetivos desta lei, fica autorizada a aquisição, a titulo oneroso, da Usina Álcool Brasileiro S.A – ALCOBRAS, sendo o processo aquisitório efetivado com fulcro na Lei Federal n. 8.666, de 22 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
§ 2ºO bem a que se refere o § 1º, após prévia avaliação, poderá ser cedido, permutado ou alienado, desde que sua utilização permaneça nos limites do Estado do Acre.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

2

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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