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Lei Estadual do Acre nº 1635, de 22 de março de 2005

Lei nº 1635/2005

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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LEI N. 1.635, DE 22 DE MARÇO DE 2005

“Altera e acresce dispositivos da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 6º do art. 14 da Lei n. 1.566, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
.

...

§ 6ºO auxílio - alimentação, concedido mensalmente aos servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor e terá caráter indenizatório, pago no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais).”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

1

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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