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Lei Estadual do Acre nº 1632, de 7 de março de 2005

Lei nº 1632/2005

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LEI N. 1.632, DE 7 DE MARÇO DE 2005

“Assegura aos professores da rede estadual de ensino que tenham cumprido o tempo mínimo de exercício no magistério para fins de aposentadoria a opção de exercer atividades fora da sala de aula.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Fica assegurada aos professores da rede estadual de ensino do Acre a opção de exercerem atividades fora da sala de aula, quando houverem cumprido o tempo mínimo de efetivo exercício determinado pela legislação vigente e não tenham a idade mínima exigida para fins de aposentadoria.
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado de Educação a criação de vagas em atividades pedagógicas, destinadas aos professores beneficiados pela presente lei, nas respectivas escolas onde os mesmos estejam lotados.
§ 1ºA lotação em atividade pedagógica dar-se-á no ano letivo seguinte ao que os professores tenham completado o tempo mínimo de efetivo exercício.
§ 2ºAos professores que já tenham completado o tempo mínimo de efetivo exercício antes da vigência da presente lei, a lotação em atividade pedagógica dar-se-á no ano seguinte ao de sua aprovação.
§ 3ºA lotação em atividade pedagógica será concedida mediante requerimento dos professores interessados e, após verificação do cumprimento do tempo mínimo de efetivo exercício, a Secretaria de Educação se manifestará no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da solicitação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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