Acre
Lei Estadual do Acre nº 1632, de 7 de março de 2005
Lei nº 1632/2005
LEI N. 1.632, DE 7 DE MARÇO DE 2005
“Assegura aos professores da rede estadual de ensino que tenham cumprido o tempo mínimo de exercício no magistério para fins de aposentadoria a opção de exercer atividades fora da sala de aula.”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no
art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Rio Branco, 7 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre