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Lei Estadual do Acre nº 1631, de 4 de março de 2005

Lei nº 1631/2005

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LEI N. 1.631, DE 4 DE MARÇO DE 2005

“Institui a Gratificação por Risco de vida aos Policiais Militares e Bombeiros Militares de carreira do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida, pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos policiais militares e bombeiros militares de carreira do Estado do Acre que estejam no efetivo exercício de suas funções, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta lei.
Art. 2.
A gratificação estabelecida no artigo anterior, em razão de sua natureza, não se incorpora, sob qualquer título, aos vencimentos ou proventos dos policiais militares e bombeiros militares.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

|ANEXO ÚNICO | | | | |MARÇO A MAIO DE |JUNHO DE 2005 | | |2005 R$ |R$ | |CORONEL PM/BM |508,30 |762,45 | |TENENTE - CORONEL PM/BM |464,87 |697,30 | |MAJOR PM/BM |451,32 |676,98 | |CAPITÂO PM/BM |367,17 |550,76 | |PRIMEIRO TENENTE PM/BM |304,23 |456,34 | |SEGUNDO TENENTE PM/BM |286,33 |429,49 | |SUB-TENENTE PM/BM |200,63 |300,95 | |PRIMEIRO SARGENTO PM/BM |179,75 |269,62 | |SEGUNDO SARGENTO PM/BM |147,11 |220,67 | |TERCEIRO SARGENTO PM/BM |139,49 |209,23 | |CABO PM/BM |121,33 |182,00 | |SOLDADO PRIMEIRA CLASSE PM/BM |115,40 |173,10 | |SOLDADO SEGUNDA CLASSE PM/BM |109,85 |164,77 | |SOLDADO TERCEIRA CLASSE PM/BM |104,67 |157,00 |

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