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Lei Estadual do Acre nº 1627, de 1 de março de 2005

Lei nº 1627/2005

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LEI N. 1.627, DE 1º DE MARÇO DE 2005

“Altera e acresce dispositivos da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 6º do art. 14 da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
.

...

§ 6ºO auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, será pago no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais).

...” .

Art. 2.
Os Anexos VII e XIII da Lei n. 1.566, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VII

2 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIFICAÇÃO E VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

|DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO |VALOR |QUANTITATIVO | | | | | | | |FG – 2 |R$ 800,00 | | |FUNÇÃO GRATIFICADA |FG - 1 |R$ 600,00 |19 | | | | | | | | | |16 |

ANEXO XIII

1 UNIDADES QUE COMPÕEM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

|“1 – Gabinete da Presidência | | |1.6 – Serviço de Apoio Parlamentar |FG | |2 – Gabinete da 1ª Vice-Presidência | | |2.2 – Serviço de Apoio Parlamentar |FG | |4 – Gabinete da 1ª Secretaria | | |4.4 – Serviço de Apoio Parlamentar |FG | |5 – Gabinete da 2ª Secretaria | | |5.4 – Serviço de Apoio Parlamentar |FG |

”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 1º de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

2

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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