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Lei Estadual do Acre nº 1626, de 10 de janeiro de 2005

Lei nº 1626/2005

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LEI N. 1.626, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

“Dispõe sobre a alfabetização de operários que trabalhem em obras públicas estaduais.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Em todos os editais de obras públicas do Estado cujo prazo de conclusão seja superior a doze meses, deverá constar clausula específica que obrigue as empresas vitoriosas a oferecer, diretamente ou através de convênios com instituições públicas ou particulares, cursos de alfabetização ou de complementação de pelo menos o primeiro segmento do primeiro grau aos operários contratados.
Art. 2.
As empresas deverão, obrigatoriamente, destinar um terço das vagas do seu quadro operacional à contratação de pessoas não alfabetizadas.
Art. 3.
Para os casos de descumprimento da cláusula contratual a que se refere o art. 1º desta lei, constará nos editais a aplicação de multa pecuniária, por cada operário não beneficiado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

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