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Lei Estadual do Acre nº 1625, de 10 de janeiro de 2005

Lei nº 1625/2005

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LEI N. 1.625, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

“Dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados às pessoas com deficiências auditivas, na veiculação de programa oficial.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidos pela televisão, deverão conter subtitulação (legenda) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais – Libras, a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, conforme estabelece o disposto no art. 19 da Lei Federal n. 10.098, de 2000.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

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