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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1624, de 10 de janeiro de 2005

Lei nº 1624/2005

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LEI N. 1.624, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

“Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir nas escolas da rede pública estadual o Projeto Turismo Educativo.
Parágrafo únicoO Projeto Turismo Educativo tem como finalidade possibilitar aos alunos das escolas da rede pública o acesso ao acervo cultural do Estado.
Art. 2.
Ficam as Secretarias de Estado de Educação e de Turismo e a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour responsáveis por estabelecer os roteiros de visitas do projeto, assegurando, tanto quanto possível, a participação de cada escola ao menos uma vez por ano.
Art. 3.
As secretarias a que se refere o artigo anterior poderão firmar parcerias com a iniciativa privada com o objetivo de favorecer o desenvolvimento do projeto.
Art. 4.
Às empresas privadas parceiras do Projeto Turismo Educativo será concedido o direito de ampla divulgação do patrocínio.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

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