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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1623, de 10 de janeiro de 2005

Lei nº 1623/2005

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Art. 1.
A instalação e manutenção de cercas elétricas, visando à segurança dos imóveis localizados no Estado do Acre, deverão ser executadas de acordo com as normas desta lei e nos termos de sua regulamentação.
§ 1ºAs disposições desta lei aplicam-se, indistintamente, aos imóveis residenciais, comerciais e industriais, localizados em zona urbana e rural.
§ 2ºAplicam-se, também, as disposições desta lei, aos imóveis que já possuíam cercas elétricas antes de sua vigência, para adequação, conforme o caso.

LEI N. 1.623, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

“Estabelece normas para instalação e manutenção de cercas elétricas em imóveis e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 2.
A instalação e manutenção de cercas elétricas em imóveis serão executadas por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, devendo:
Ia cerca elétrica ficar a uma altura mínima de dois vírgula cinco metros, medida do primeiro fio ao piso externo do lote;
IIo equipamento instalado emitir choque pulsativo em corrente contínua, em amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites máximo:

Tensão: 10.000v (dez mil volts); Corrente de 05mA (cinco miliampéres); e Duração do pulso de 10 mseg. (milisegundos);

IIIser afixadas placas de identificação em local visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;
IVser instalado um aterramento independente da rede elétrica que alimenta o imóvel;
Vser utilizados isoladores de polipropileno ou polietileno; e
VIa manutenção do equipamento ser realizada, no mínimo, a cada vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.
Parágrafo únicoOutros critérios para instalação e manutenção das cercas elétricas poderão ser exigidos pelo Poder Executivo, desde que respeitados os requisitos técnicos pertinentes.
Art. 3.
Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas estabelecidas por esta lei.
Parágrafo únicoNa regulamentação desta lei, o Governador do Estado definirá o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas.
Art. 4.
Os proprietários de imóveis que já possuem cercas elétricas terão o prazo de sessenta dias, contados da data de sua regulamentação, para se adaptar às exigências desta lei.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua vigência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

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