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Lei Estadual do Acre nº 1622, de 7 de janeiro de 2005

Lei nº 1622/2005

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LEI N. 1.622, DE 7 DE JANEIRO DE 2005

“Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2005.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
O subsídio mensal devido ao Governador do Estado corresponde a setenta e cinco por cento do vencimento básico de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 2.
O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do que percebe o Governador do Estado.
Art. 3.
Os subsídios de Secretário de Estado ficam fixados em noventa por cento do que percebe o Governador do Estado.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2005.

Rio Branco, 7 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

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