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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1618, de 30 de dezembro de 2004

Lei nº 1618/2004

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LEI N. 1.618, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

“Proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextasfeiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.
Art. 2.
Fica assegurado ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no artigo anterior, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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