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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1611, de 29 de dezembro de 2004

Lei nº 1611/2004

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Art. 1.
Fica criada a Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes, que será concedida às pessoas físicas ou jurídicas que se destacaram em atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável e à preservação do meio ambiente no nosso Estado.

LEI N. 1.611, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

“Cria a Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A cerimônia de entrega da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes será realizada anualmente, no dia 22 de dezembro, data do seu assassinato.
Art. 3.
As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento do Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes.
§ 1ºOs agraciados receberão diplomas assinados pelo Governador do Estado e pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário do Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes.
§ 2ºA relação dos agraciados com a Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes será administrada por Conselho, constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos:
IAssembléia Legislativa do Estado do Acre;
IIFundação Elias Mansour;
IIIInstituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC;
IVFederação da Agricultura do Estado do Acre – FETACRE;
VConselho Nacional dos Seringueiros – CNS;
VICentral Única dos Trabalhadores – CUT;
VIISOS Amazônia;
VIIIComitê Chico Mendes; e
IXInstituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.
§ 1ºO Membro do Conselho da Medalha será indicado pelo titular do órgão representado e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2ºO Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes elegerá um presidente, um vice-presidente e um secretário entre seus membros, de acordo com as normas estabelecidas por seu regimento.
§ 3ºOs membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício do cargo.
Art. 5.
Compete ao Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes:
Ielaborar seu regimento;
IIaprovar os candidatos indicados para receber a medalha;
IIIzelar pelo prestígio da medalha;
IVaprovar as medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Vsuspender ou cancelar o direto de uso da medalha, nos termos do regimento;
VImanter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado; e
VIImanter livro de registro em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a medalha e seus dados biográficos.
Parágrafo únicoConstarão no regimento as especificações de tamanho e desenho da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.
Art. 6.
O Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes se reunirá ordinariamente, conforme determinar o regimento e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente.
§ 1ºO quorum para deliberação do Conselho é de um terço de seus membros.
§ 2ºA concessão da medalha será aprovada pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 7.
Compete aos membros do Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes a indicação de candidatos a recebê-la.
Parágrafo únicoAs indicações conterão o nome completo e a classificação do candidato à homenagem, seus dados biográficos, a relação de serviços por eles prestados e a relação das condecorações que possuírem.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

2 JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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